Aposentadoria
Tempo de Contribuição
Aposentadoria
Integral: 35 anos de contribuição para o
homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A aposentadoria
Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do
tempo de contribuição.
Aposentadoria
Proporcional
a)
Após 16/12/1998:
·
para
a mulher: A partir de 48 anos de idade, mínimo de 25 anos de contribuição mais
pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em
16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição, somado aos 25 anos já
exigidos);
·
para
homem: A partir de 53 anos de idade, mínimo de 30 anos de contribuição pedágio
(adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em
16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição, somado aos 30 anos já
exigidos).
b)
Direito Adquirido à Aposentadoria Proporcional até a Emenda Constitucional n.º
20/1998, independente de idade e pedágio:
·
25
anos de contribuição, para mulher;
·
30
anos de contribuição, para homem;
·
no
caso de direito adquirido, o tempo de contribuição posterior a 16/12/1998 não
será utilizado para nenhum fim.
Podem ser
considerados como Tempo de Contribuição
·
Período de atividade rural: anterior à
competência novembro de 1991, desde que devidamente comprovado;
·
Conversão de período de atividade
especial:
será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão
de tempo comum em especial. O tempo de trabalho exercido sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme
a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer
que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de
qualquer benefício, a tabela de conversão. Para conversão,
verifique a documentação a ser apresentada;
·
Serviço militar: obrigatório, voluntário ou alternativo, que serão certificados na
forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados
para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço
público.
·
O período em que a segurada esteve
recebendo salário-maternidade: exceto as contribuições recolhidas
sobre 5% ou 11%, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº
6.042, de 2007.
·
O período de benefício por
incapacidade: Se
decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não com período de atividade
ou contribuição na categoria de facultativo. Se não decorrente de acidente do
trabalho, recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e
a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as
contribuições devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de
tempo intercalado;
·
RPPS - Regime Próprio de Previdência
Social: Tempo de serviço com filiação a Regime Próprio de Previdência
Social, desde que devidamente certificados por Certidão de Tempo de
Contribuição expedida para contagem recíproca. Fonte: Previdência Social
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Lei 8,213 de 24.07.1991
Art. 52. A
aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do
sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A
aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25
(vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo
ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30
(trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Fonte: www.planalto.gov.br
DECRETO
n.º 3.048, de 06 de Maio de 1999
Art. 187 . É
assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao
segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998,
tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando
da concessão de aposentadoria nos termos do caput , o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial
será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição
anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer
pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando
couber, o disposto no § 9 º do art. 32 e nos
§§ 3 º e 4 º do art. 56.
§ 2 º O valor da renda mensal da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do
inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por cento.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Fonte: Receita Federal
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